Decreto-Lei 1.608/1978 - Artigo 2

Art. 2º. Os juros e dividendos creditados em cadernetas de poupança não estão sujeitos à retenção do imposto de renda pela fonte pagadora.

Decreto-Lei 1.608/1978 - Artigo 2

Art. 2º. Os juros e dividendos creditados em cadernetas de poupança não estão sujeitos à retenção do imposto de renda pela fonte pagadora.