Lei 9.290/1996 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida a Dom José Newton de Almeida Batista uma pensão especial mensal no valor, em junho de 1996, de R$ 1.680,00 (hum mil, seiscentos e oitenta reais), sendo esse valor reajustado nos mesmos índices e na mesma data em que forem concedidos aumentos gerais aos servidores públicos da União.

Parágrafo único. A pensão a que se refere este artigo não se estenderá a descendentes ou eventuais herdeiros do beneficiado, sendo extinta com o seu óbito.

Lei 9.290/1996 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida a Dom José Newton de Almeida Batista uma pensão especial mensal no valor, em junho de 1996, de R$ 1.680,00 (hum mil, seiscentos e oitenta reais), sendo esse valor reajustado nos mesmos índices e na mesma data em que forem concedidos aumentos gerais aos servidores públicos da União.

Parágrafo único. A pensão a que se refere este artigo não se estenderá a descendentes ou eventuais herdeiros do beneficiado, sendo extinta com o seu óbito.