Lei 9.492/1997 - Artigo 16

CAPÍTULO VII
Da Desistência e Sustação do Protesto


Art. 16. Antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas.

Lei 9.492/1997 - Artigo 16

CAPÍTULO VII
Da Desistência e Sustação do Protesto


Art. 16. Antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas.