Lei 9.492/1997 - Artigo 4

CAPÍTULO II
Da Ordem dos Serviços


Art. 4º. O atendimento ao público será, no mínimo, de seis horas diárias.

Lei 9.492/1997 - Artigo 4

CAPÍTULO II
Da Ordem dos Serviços


Art. 4º. O atendimento ao público será, no mínimo, de seis horas diárias.