Lei 9.492/1997 - Artigo 25

CAPÍTULO X
Das Averbações e do Cancelamento


Art. 25. A averbação de retificação de erros materiais pelo serviço poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protesto de Títulos.

§ 1º - Para a averbação da retificação será indispensável a apresentação do instrumento eventualmente expedido e de documentos que comprovem o erro.

§ 2º - Não são devidos emolumentos pela averbação prevista neste artigo.

Lei 9.492/1997 - Artigo 25

CAPÍTULO X
Das Averbações e do Cancelamento


Art. 25. A averbação de retificação de erros materiais pelo serviço poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protesto de Títulos.

§ 1º - Para a averbação da retificação será indispensável a apresentação do instrumento eventualmente expedido e de documentos que comprovem o erro.

§ 2º - Não são devidos emolumentos pela averbação prevista neste artigo.