Decreto-Lei 4.813/1942 - Artigo 22

Art. 22. Para o custeio das despesas com a manutenção dos serviços do Instituto serão cobradas as seguintes taxas:

até 3$0 por metro de pinho serrado;

até 4$0 por metro cúbico de pinho beneficiado;

até 5$0 por metro cúbico de toros de pinho;

até 7$0 por metro cúbico de outras espécies florestais.

Parágrafo único. Essas taxas serão, anualmente, fixadas pela Junta Deliberativa, mediante proposta do Presidente e deverão ser proporcionais, para as diversas qualidades, ao valor comercial da madeira.

Decreto-Lei 4.813/1942 - Artigo 22

Art. 22. Para o custeio das despesas com a manutenção dos serviços do Instituto serão cobradas as seguintes taxas:

até 3$0 por metro de pinho serrado;

até 4$0 por metro cúbico de pinho beneficiado;

até 5$0 por metro cúbico de toros de pinho;

até 7$0 por metro cúbico de outras espécies florestais.

Parágrafo único. Essas taxas serão, anualmente, fixadas pela Junta Deliberativa, mediante proposta do Presidente e deverão ser proporcionais, para as diversas qualidades, ao valor comercial da madeira.