Decreto-Lei 4.813/1942 - Artigo 20

Art. 20. Os representantes dos madeireiros, componentes da J. R. de cada Estado produtor, deverão eleger, na reunião anterior à os seus interesses.

Decreto-Lei 4.813/1942 - Artigo 20

Art. 20. Os representantes dos madeireiros, componentes da J. R. de cada Estado produtor, deverão eleger, na reunião anterior à os seus interesses.