Decreto-Lei 4.813/1942 - Artigo 3

Art. 3º. O I, N. P. tem por fim:

I - estabelecer as bases para a normalização e defesa da produção madeireira;

II - coordenar os trabalhos relativos ao aperfeiçoamento dos métodos de produção e orientar sua aplicação;

III - providenciar a construção, em locais adequados, de usinas de secagem e armazens de madeira;

IV - fomentar o comércio do pinho e outras essências florestais, no interior e no exterior do país;

V - estudar as atuais condições de transporte nas regiões madeireiras e estabelecer um sistema de circulação da produção, tendo em vista as necessidades de economia e rapidez nos transportes;

VI - assegurar uma equitativa distribuição dos mercados, que atenda aos interesses do consumo e dos produtores;

VII - assentar as bases de amparo financeiro à produção, visando o seu aperfeiçoamento:

VIII - promover a cooperação entre os que se dedicam às atividades madeireiras;

IX - colaborar na padronização e classificação oficial do pinho e de outras essências florestais, na forma que for assentada com o Ministério da Agricultura;

X - fixar preços, dentro de limites que permitam uma justa remuneração do produtor, sem onus excessivo para o consumidor;

XI - organizar o registo obrigatório dos produtores, industriais e exportadores do pinho;

XII - estabelecer normas de funcionamento, regular a instalação de serrarias, fábricas de caixas e de beneficiamento de madeira, de acordo com a capacidade dos centros produtores e as necessidades do consumo;

XIII - difundir entre os interessados o conhecimento e obrigar o uso de novos processos técnicos na indústria madeireira;

XIV - promover o reflorestamento das áreas exploradas e desenvolver a educação florestal nos centros madeireiros;

XV - fiscalizar a execução das medidas e resoluções tomadas, punindo os infratores;

XVI - sugerir às autoridades públicas as medidas fora de sua competência, que sejam necessárias à realização dos seus fins.

Decreto-Lei 4.813/1942 - Artigo 3

Art. 3º. O I, N. P. tem por fim:

I - estabelecer as bases para a normalização e defesa da produção madeireira;

II - coordenar os trabalhos relativos ao aperfeiçoamento dos métodos de produção e orientar sua aplicação;

III - providenciar a construção, em locais adequados, de usinas de secagem e armazens de madeira;

IV - fomentar o comércio do pinho e outras essências florestais, no interior e no exterior do país;

V - estudar as atuais condições de transporte nas regiões madeireiras e estabelecer um sistema de circulação da produção, tendo em vista as necessidades de economia e rapidez nos transportes;

VI - assegurar uma equitativa distribuição dos mercados, que atenda aos interesses do consumo e dos produtores;

VII - assentar as bases de amparo financeiro à produção, visando o seu aperfeiçoamento:

VIII - promover a cooperação entre os que se dedicam às atividades madeireiras;

IX - colaborar na padronização e classificação oficial do pinho e de outras essências florestais, na forma que for assentada com o Ministério da Agricultura;

X - fixar preços, dentro de limites que permitam uma justa remuneração do produtor, sem onus excessivo para o consumidor;

XI - organizar o registo obrigatório dos produtores, industriais e exportadores do pinho;

XII - estabelecer normas de funcionamento, regular a instalação de serrarias, fábricas de caixas e de beneficiamento de madeira, de acordo com a capacidade dos centros produtores e as necessidades do consumo;

XIII - difundir entre os interessados o conhecimento e obrigar o uso de novos processos técnicos na indústria madeireira;

XIV - promover o reflorestamento das áreas exploradas e desenvolver a educação florestal nos centros madeireiros;

XV - fiscalizar a execução das medidas e resoluções tomadas, punindo os infratores;

XVI - sugerir às autoridades públicas as medidas fora de sua competência, que sejam necessárias à realização dos seus fins.