Art. 23. A arrecadação das taxas será feita diretamente pelo Instituto, segundo o disposto em regulamento ou, mediante acordo, por outros orgãos da administração pública.
Decreto-Lei 4.813/1942 - Artigo 23
Art. 23. A arrecadação das taxas será feita diretamente pelo Instituto, segundo o disposto em regulamento ou, mediante acordo, por outros orgãos da administração pública.