Decreto-Lei 4.813/1942 - Artigo 8

Art. 8º. Os representantes dos produtores, industriais e exportadores serão escolhidos entre os componentes das Juntas Regionais e exercerão o seu mandato pelo período de dois anos.

Decreto-Lei 4.813/1942 - Artigo 8

Art. 8º. Os representantes dos produtores, industriais e exportadores serão escolhidos entre os componentes das Juntas Regionais e exercerão o seu mandato pelo período de dois anos.