Art. 8º. Os representantes dos produtores, industriais e exportadores serão escolhidos entre os componentes das Juntas Regionais e exercerão o seu mandato pelo período de dois anos.
Decreto-Lei 4.813/1942 - Artigo 8
Art. 8º. Os representantes dos produtores, industriais e exportadores serão escolhidos entre os componentes das Juntas Regionais e exercerão o seu mandato pelo período de dois anos.