Decreto-Lei 4.813/1942 - Artigo 25

Art. 25. O Instituto contribuirá para o reflorestamento com o replantio das espécies, segundo o que for estabelecido com os serviços do Ministério da Agricultura, em terras adquiridas para esse fim, ou coadjuvando a iniciativa particular, na forma que for estabelecida pelo regulamento.

Decreto-Lei 4.813/1942 - Artigo 25

Art. 25. O Instituto contribuirá para o reflorestamento com o replantio das espécies, segundo o que for estabelecido com os serviços do Ministério da Agricultura, em terras adquiridas para esse fim, ou coadjuvando a iniciativa particular, na forma que for estabelecida pelo regulamento.