Decreto-Lei 4.813/1942 - Artigo 29

Art. 29. As sociedades com outras finalidades serão igualmente inscritas ou registradas no Instituto e deverão agir em perfeita cooperação com este para a consecução dos fins comuns.

Decreto-Lei 4.813/1942 - Artigo 29

Art. 29. As sociedades com outras finalidades serão igualmente inscritas ou registradas no Instituto e deverão agir em perfeita cooperação com este para a consecução dos fins comuns.