Decreto-Lei 4.813/1942 - Artigo 26

Art. 26. O Instituto intervirá junto aos Governos estaduais e autoridades municipais para a instalação e multiplicação dos hortos florestais, podendo, inclusive, assumir a responsabilidade de sua administração.

Decreto-Lei 4.813/1942 - Artigo 26

Art. 26. O Instituto intervirá junto aos Governos estaduais e autoridades municipais para a instalação e multiplicação dos hortos florestais, podendo, inclusive, assumir a responsabilidade de sua administração.