Decreto-Lei 4.813/1942 - Artigo 13

Art. 13. São atribuições do Presidente:

a) cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e as resoluções da Junta Deliberativa;

b) convocar as reuniões extraordinárias da Junta Deliberativa;

c) dirigir os serviços de administração, tomando para isso as medidas que se façam necessárias;

d) baixar atos para por em execução as resoluções da Junta Deliberativa e instruções para a execução dos serviços a seu cargo;

e) expedir atos reguladores da produção, da indústria e do comércio de madeira, submetendo-os à apreciação da Junta, na primeira reunião;

f) admitir, transferir, dispensar os empregados do Instituto e praticar todos os demais atos referentes aos mesmos;

g) autorizar despesas previstas em orçamento, ordenando os respectivos pagamentos;

h) diligenciar quanto à guarda e aplicação dos fundos do Instituto;

i) assinar contratos ou quaisquer documentos que envolvam a responsabilidade do Instituto;

j) representar o Instituto em juizo ou fora dele, em suas relações com os poderes públicos e com os particulares;

I - apresentar, anualmente, à junta deliberativa um relatório circunstanciado das atividades do Instituto e fornecer todos os elementos necessários ao perfeito conhecimento da receita e das despesas;

m) organizar o plano de administração e a proposta do orçamento e submetê-los à apreciação da Junta Deliberativa;

n) fixar, no momento oportuno, o prazo de reunião da J. R., a matéria a ser discutida e a amplitude da sua competência;

o) convocar extraordinariamente a J. R., quando julgar necessário;

p) determinar a aplicação de sanções aos infratores das resoluções do Instituto. suas leis e regulamentos;

q) tomar, enfim, as medidas necessárias à boa administração do Instituto.

Decreto-Lei 4.813/1942 - Artigo 13

Art. 13. São atribuições do Presidente:

a) cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e as resoluções da Junta Deliberativa;

b) convocar as reuniões extraordinárias da Junta Deliberativa;

c) dirigir os serviços de administração, tomando para isso as medidas que se façam necessárias;

d) baixar atos para por em execução as resoluções da Junta Deliberativa e instruções para a execução dos serviços a seu cargo;

e) expedir atos reguladores da produção, da indústria e do comércio de madeira, submetendo-os à apreciação da Junta, na primeira reunião;

f) admitir, transferir, dispensar os empregados do Instituto e praticar todos os demais atos referentes aos mesmos;

g) autorizar despesas previstas em orçamento, ordenando os respectivos pagamentos;

h) diligenciar quanto à guarda e aplicação dos fundos do Instituto;

i) assinar contratos ou quaisquer documentos que envolvam a responsabilidade do Instituto;

j) representar o Instituto em juizo ou fora dele, em suas relações com os poderes públicos e com os particulares;

I - apresentar, anualmente, à junta deliberativa um relatório circunstanciado das atividades do Instituto e fornecer todos os elementos necessários ao perfeito conhecimento da receita e das despesas;

m) organizar o plano de administração e a proposta do orçamento e submetê-los à apreciação da Junta Deliberativa;

n) fixar, no momento oportuno, o prazo de reunião da J. R., a matéria a ser discutida e a amplitude da sua competência;

o) convocar extraordinariamente a J. R., quando julgar necessário;

p) determinar a aplicação de sanções aos infratores das resoluções do Instituto. suas leis e regulamentos;

q) tomar, enfim, as medidas necessárias à boa administração do Instituto.