Decreto-Lei 4.813/1942 - Artigo 34

Art. 34. Das decisões da Junta Deliberativa caberá recurso, sem carater suspensivo, para o Presidente da República, por intermédio do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, que informará a respeito.

Decreto-Lei 4.813/1942 - Artigo 34

Art. 34. Das decisões da Junta Deliberativa caberá recurso, sem carater suspensivo, para o Presidente da República, por intermédio do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, que informará a respeito.