Art. 12. O Presidente do Instituto do Pinho será nomeado, em comissão, pelo Presidente da República e perceberá, anualmente, a importância de sessenta contos de réis. (Vide Decreto-Lei nº 6.920, de 1944)
Parágrafo único. Nos seus impedimentos que ultrapassem 30 dias, será o Presidente substituido pelo chefe de serviço previamente indicado.
Parágrafo único. Nos seus impedimentos que ultrapassem 30 dias, será o Presidente substituido pelo chefe de serviço previamente indicado.