Decreto-Lei 4.813/1942 - Artigo 30

Art. 30. As infrações da legislação sobre o pinho, bem como todos os atos e instruções baixadas pelo Instituto, sujeitam os seus autores às sanções que forem estabelecidas pelo mesmo, sem prejuizo das penalidades decorrentes da legislação vigente.

Decreto-Lei 4.813/1942 - Artigo 30

Art. 30. As infrações da legislação sobre o pinho, bem como todos os atos e instruções baixadas pelo Instituto, sujeitam os seus autores às sanções que forem estabelecidas pelo mesmo, sem prejuizo das penalidades decorrentes da legislação vigente.