Art. 18. As Juntas Regionais se reunirão, ordinariamente, trinta dias antes da Junta Deliberativa e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente do Instituto
§ 1º - As reuniões extraordinárias ocorrerão quando assuntos de relevante importância e de carater regional exigirem solução urgente.
§ 2º - Quando esses assuntos interessarem a mais de um dos Estados referidos na letra a, do art. 5º, poderá o Presidente do Instituto realizar uma reunião conjunta das J. R. dos mesmos.
§ 1º - As reuniões extraordinárias ocorrerão quando assuntos de relevante importância e de carater regional exigirem solução urgente.
§ 2º - Quando esses assuntos interessarem a mais de um dos Estados referidos na letra a, do art. 5º, poderá o Presidente do Instituto realizar uma reunião conjunta das J. R. dos mesmos.