Art. 7º. Os representantes dos Governos estaduais serão designados pelo período de dois anos, podendo ser reconduzidos, bem como destituidos, a juizo do Governo do Estado.
Decreto-Lei 4.813/1942 - Artigo 7
Art. 7º. Os representantes dos Governos estaduais serão designados pelo período de dois anos, podendo ser reconduzidos, bem como destituidos, a juizo do Governo do Estado.