Decreto-Lei 4.813/1942 - Artigo 7

Art. 7º. Os representantes dos Governos estaduais serão designados pelo período de dois anos, podendo ser reconduzidos, bem como destituidos, a juizo do Governo do Estado.

Decreto-Lei 4.813/1942 - Artigo 7

Art. 7º. Os representantes dos Governos estaduais serão designados pelo período de dois anos, podendo ser reconduzidos, bem como destituidos, a juizo do Governo do Estado.