Art. 19. Presidirão as reuniões das Juntas Regionais, com voto de qualidade, os respectivos delegados regionais do Instituto.
Parágrafo único. Quando no Estado não existir delegacia regional, a reunião da Junta Regional será presidida por um funcionário do Instituto, designado pelo seu Presidente.
Parágrafo único. Quando no Estado não existir delegacia regional, a reunião da Junta Regional será presidida por um funcionário do Instituto, designado pelo seu Presidente.