Decreto-Lei 4.813/1942 - Artigo 19

Art. 19. Presidirão as reuniões das Juntas Regionais, com voto de qualidade, os respectivos delegados regionais do Instituto.

Parágrafo único. Quando no Estado não existir delegacia regional, a reunião da Junta Regional será presidida por um funcionário do Instituto, designado pelo seu Presidente.

Decreto-Lei 4.813/1942 - Artigo 19

Art. 19. Presidirão as reuniões das Juntas Regionais, com voto de qualidade, os respectivos delegados regionais do Instituto.

Parágrafo único. Quando no Estado não existir delegacia regional, a reunião da Junta Regional será presidida por um funcionário do Instituto, designado pelo seu Presidente.