Art. 31. São aplicaveis à demais florestais do país as disposições relativas ao pinho, constante deste decreto-lei e disposições anteriores que não colidirem com o mesmo.
Decreto-Lei 4.813/1942 - Artigo 31
Art. 31. São aplicaveis à demais florestais do país as disposições relativas ao pinho, constante deste decreto-lei e disposições anteriores que não colidirem com o mesmo.