Decreto-Lei 4.813/1942 - Artigo 32

Art. 32. Dos atos do Presidente do Instituto, relativos aos interesses da produção, indústria e comércio de madeiras, caberá recurso, sem carater suspensivo, para a Junta Deliberativa.

Decreto-Lei 4.813/1942 - Artigo 32

Art. 32. Dos atos do Presidente do Instituto, relativos aos interesses da produção, indústria e comércio de madeiras, caberá recurso, sem carater suspensivo, para a Junta Deliberativa.