Decreto-Lei 4.813/1942 - Artigo 38

Art. 38. As despesas administrativas do Instituto com a verba pessoal não poderão exceder de 25% do produto da arrecadação das taxas.

Decreto-Lei 4.813/1942 - Artigo 38

Art. 38. As despesas administrativas do Instituto com a verba pessoal não poderão exceder de 25% do produto da arrecadação das taxas.