Decreto-Lei 4.813/1942 - Artigo 5

Art. 5º. A Junta Deliberativa será constituida de oito membros, escolhidos da seguinte forma:

a) um representante de cada um dos Estados de São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul; e

b) um representante dos, produtores, industriais e exportadores de madeira, de cada um dos Estados citados no item anterior.

Decreto-Lei 4.813/1942 - Artigo 5

Art. 5º. A Junta Deliberativa será constituida de oito membros, escolhidos da seguinte forma:

a) um representante de cada um dos Estados de São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul; e

b) um representante dos, produtores, industriais e exportadores de madeira, de cada um dos Estados citados no item anterior.