Art. 33. Dos atos administrativos do Presidente do I. N. P. caberá recurso, sem carater, suspensivo, para o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Decreto-Lei 4.813/1942 - Artigo 33
Art. 33. Dos atos administrativos do Presidente do I. N. P. caberá recurso, sem carater, suspensivo, para o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.