Decreto-Lei 4.813/1942 - Artigo 9

Art. 9º. A Junta Deliberativa se reunirá, ordinariamente, uma vez por ano, em data previamente marcada. e, extraordinariamente, sempre que for convocada, com antecedência mínima de quinze dias, pelo Presidente do Instituto ou por solicitação escrita de dois terços dos seus membros.

Decreto-Lei 4.813/1942 - Artigo 9

Art. 9º. A Junta Deliberativa se reunirá, ordinariamente, uma vez por ano, em data previamente marcada. e, extraordinariamente, sempre que for convocada, com antecedência mínima de quinze dias, pelo Presidente do Instituto ou por solicitação escrita de dois terços dos seus membros.