Decreto-Lei 4.813/1942 - Artigo 24

Art. 24. Constituirão receitas eventuais do Instituto todas aquelas não previstas nesta lei, mas que, por direito, devam ser incorporadas ao seu patrimônio.

Decreto-Lei 4.813/1942 - Artigo 24

Art. 24. Constituirão receitas eventuais do Instituto todas aquelas não previstas nesta lei, mas que, por direito, devam ser incorporadas ao seu patrimônio.