Art. 24. Constituirão receitas eventuais do Instituto todas aquelas não previstas nesta lei, mas que, por direito, devam ser incorporadas ao seu patrimônio.
Decreto-Lei 4.813/1942 - Artigo 24
Art. 24. Constituirão receitas eventuais do Instituto todas aquelas não previstas nesta lei, mas que, por direito, devam ser incorporadas ao seu patrimônio.