Decreto-Lei 4.813/1942 - Artigo 17

Art. 17. Haverá, em cada um dos Estados a que se refere a letra a do art. 5º, Juntas Regionais, constituidas dos representantes dos produtores, industriais e exportadores de madeiras, eleitos pelas associações de classe e do representante do Governo Estadual.

Decreto-Lei 4.813/1942 - Artigo 17

Art. 17. Haverá, em cada um dos Estados a que se refere a letra a do art. 5º, Juntas Regionais, constituidas dos representantes dos produtores, industriais e exportadores de madeiras, eleitos pelas associações de classe e do representante do Governo Estadual.