Art. 4º. No caso de amortização ou liquidação de dívidas decorrentes dos contratos de refinanciamento celebrados ao amparo da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, fica a União autorizada a resgatar antecipadamente os certificados emitidos na forma do art. 2º, mediante solicitação expressa dos Estados e do Distrito Federal, que destinarão o produto do resgate exclusivamente para os fins de que trata este artigo.
Parágrafo único. A transferência, à União, dos recursos provenientes do resgate dos certificados, para fins da operação de que trata o caput, será efetuada sob a responsabilidade do Banco do Brasil S. A.
Parágrafo único. A transferência, à União, dos recursos provenientes do resgate dos certificados, para fins da operação de que trata o caput, será efetuada sob a responsabilidade do Banco do Brasil S. A.