Art. 1º. Fica a União autorizada a emitir títulos da dívida pública, no valor total de R$ 382.936.000,00 (trezentos e oitenta e dois milhões, novecentos e trinta e seis mil reais), representados por Certificados Financeiros do Tesouro, de responsabilidade do Tesouro Nacional, inegociáveis, escriturados na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP, com as seguintes características:
I - (VETADO);
II - forma de colocação: direta em favor do Estado ou do Distrito Federal;
III - valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
IV - atualização do valor nominal: mensalmente, pela variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas;
V - modalidade: escritural nominativa;
VI - taxa de juros: seis por cento ao ano;
VII - pagamento de juros: na data de resgate do certificado;
VIII - resgate do certificado: em parcela única, na data do seu vencimento.
I - (VETADO);
II - forma de colocação: direta em favor do Estado ou do Distrito Federal;
III - valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
IV - atualização do valor nominal: mensalmente, pela variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas;
V - modalidade: escritural nominativa;
VI - taxa de juros: seis por cento ao ano;
VII - pagamento de juros: na data de resgate do certificado;
VIII - resgate do certificado: em parcela única, na data do seu vencimento.