Lei 9.988/2000 - Artigo 1

Art. 1º. Fica a União autorizada a emitir títulos da dívida pública, no valor total de R$ 382.936.000,00 (trezentos e oitenta e dois milhões, novecentos e trinta e seis mil reais), representados por Certificados Financeiros do Tesouro, de responsabilidade do Tesouro Nacional, inegociáveis, escriturados na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP, com as seguintes características:

I - (VETADO);

II - forma de colocação: direta em favor do Estado ou do Distrito Federal;

III - valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);

IV - atualização do valor nominal: mensalmente, pela variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas;

V - modalidade: escritural nominativa;

VI - taxa de juros: seis por cento ao ano;

VII - pagamento de juros: na data de resgate do certificado;

VIII - resgate do certificado: em parcela única, na data do seu vencimento.

Lei 9.988/2000 - Artigo 1

Art. 1º. Fica a União autorizada a emitir títulos da dívida pública, no valor total de R$ 382.936.000,00 (trezentos e oitenta e dois milhões, novecentos e trinta e seis mil reais), representados por Certificados Financeiros do Tesouro, de responsabilidade do Tesouro Nacional, inegociáveis, escriturados na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP, com as seguintes características:

I - (VETADO);

II - forma de colocação: direta em favor do Estado ou do Distrito Federal;

III - valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);

IV - atualização do valor nominal: mensalmente, pela variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas;

V - modalidade: escritural nominativa;

VI - taxa de juros: seis por cento ao ano;

VII - pagamento de juros: na data de resgate do certificado;

VIII - resgate do certificado: em parcela única, na data do seu vencimento.