Art. 2º. Após a desapropriação a que se refere o artigo anterior, o Poder Executivo providenciará o loteamento do imóvel e a execução dos serviços básicos para sua urbanização.
Lei 8.043/1990 - Artigo 2
Art. 2º. Após a desapropriação a que se refere o artigo anterior, o Poder Executivo providenciará o loteamento do imóvel e a execução dos serviços básicos para sua urbanização.