Lei 8.043/1990 - Artigo 1

Art. 1º. O Poder Executivo, no prazo de noventa dias a partir da publicação da presente lei, desapropriará imóvel no Município de Jaboatão, Estado de Pernambuco, para atender ao deslocamento das famílias que atualmente residem em áreas do Parque Histórico Nacional dos Guararapes, situado naquele Município.

Parágrafo único. Após a desapropriação deverá recair, preferencialmente, sobre imóvel no Distrito de Prazeres, do Município de Jaboatão, ou nas suas proximidades.

Lei 8.043/1990 - Artigo 1

Art. 1º. O Poder Executivo, no prazo de noventa dias a partir da publicação da presente lei, desapropriará imóvel no Município de Jaboatão, Estado de Pernambuco, para atender ao deslocamento das famílias que atualmente residem em áreas do Parque Histórico Nacional dos Guararapes, situado naquele Município.

Parágrafo único. Após a desapropriação deverá recair, preferencialmente, sobre imóvel no Distrito de Prazeres, do Município de Jaboatão, ou nas suas proximidades.