Art. 3º. Ficam proibidas as atividades de importação e exportação de diamantes brutos originários de países não-participantes do Processo de Kimberley.
Parágrafo único. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior publicará, periodicamente, a relação dos países participantes do Processo de Kimberley.
Parágrafo único. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior publicará, periodicamente, a relação dos países participantes do Processo de Kimberley.