Art. 9º. Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria:
I - submetida a procedimento de despacho aduaneiro, sem amparo do Certificado do Processo de Kimberley; e
II - na posse de qualquer pessoa, em zona primária de portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados, sem amparo do Certificado do Processo de Kimberley.
I - submetida a procedimento de despacho aduaneiro, sem amparo do Certificado do Processo de Kimberley; e
II - na posse de qualquer pessoa, em zona primária de portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados, sem amparo do Certificado do Processo de Kimberley.