Art. 1º. Fica instituído, no Brasil, nos termos das exigências estabelecidas no Processo de Kimberley, o Sistema de Certificação do Processo de Kimberley - SCPK, mecanismo internacional de certificação de origem de diamantes brutos destinados à exportação e à importação, na forma do disposto nesta Lei.
§ 1º - Denomina-se Processo de Kimberley todas as atividades internacionais relacionadas à certificação de origem de diamantes brutos, visando impedir o financiamento de conflitos pelo seu comércio.
§ 2º - Na exportação, o Processo de Kimberley visa impedir a remessa de diamantes brutos extraídos de áreas de conflito ou de qualquer área não legalizada perante o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM.
§ 3º - Na importação, o Processo de Kimberley visa impedir a entrada de remessas de diamantes brutos sem o regular Certificado do Processo de Kimberley do país de origem.
§ 1º - Denomina-se Processo de Kimberley todas as atividades internacionais relacionadas à certificação de origem de diamantes brutos, visando impedir o financiamento de conflitos pelo seu comércio.
§ 2º - Na exportação, o Processo de Kimberley visa impedir a remessa de diamantes brutos extraídos de áreas de conflito ou de qualquer área não legalizada perante o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM.
§ 3º - Na importação, o Processo de Kimberley visa impedir a entrada de remessas de diamantes brutos sem o regular Certificado do Processo de Kimberley do país de origem.