Lei 10.743/2003 - Artigo 4

Art. 4º. O SCPK tem por objetivos:

I - assegurar o acesso da produção brasileira de diamantes brutos ao mercado internacional;

II - impedir a entrada, no território nacional, de diamantes brutos originários de países não-participantes do Processo de Kimberley, bem como daqueles originários dos países participantes, mas que estejam desacompanhados de documentação compatível com aquele Sistema; e

III - impedir a saída do território nacional de diamantes brutos desacompanhados do Certificado do Processo de Kimberley.

Lei 10.743/2003 - Artigo 4

Art. 4º. O SCPK tem por objetivos:

I - assegurar o acesso da produção brasileira de diamantes brutos ao mercado internacional;

II - impedir a entrada, no território nacional, de diamantes brutos originários de países não-participantes do Processo de Kimberley, bem como daqueles originários dos países participantes, mas que estejam desacompanhados de documentação compatível com aquele Sistema; e

III - impedir a saída do território nacional de diamantes brutos desacompanhados do Certificado do Processo de Kimberley.