Art. 2º. A importação e a exportação de diamantes brutos no território nacional exige o atendimento dos requisitos desta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se diamantes brutos, para os fins desta Lei, aqueles classificados nas subposições 7102.10, 7102.21 e 7102.31 do Sistema Harmonizado de Codificação e Designação de Mercadorias.
Parágrafo único. Consideram-se diamantes brutos, para os fins desta Lei, aqueles classificados nas subposições 7102.10, 7102.21 e 7102.31 do Sistema Harmonizado de Codificação e Designação de Mercadorias.