Lei 10.743/2003 - Artigo 8

Art. 8º. Compete ao Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, examinar e manusear os lotes de diamantes brutos submetidos a despacho aduaneiro, com vistas a verificar sua conformidade com o conteúdo do Certificado do Processo de Kimberley que os acompanha, expedindo, na hipótese prevista no § 2º do art. 6º, o correspondente certificado.

Lei 10.743/2003 - Artigo 8

Art. 8º. Compete ao Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, examinar e manusear os lotes de diamantes brutos submetidos a despacho aduaneiro, com vistas a verificar sua conformidade com o conteúdo do Certificado do Processo de Kimberley que os acompanha, expedindo, na hipótese prevista no § 2º do art. 6º, o correspondente certificado.