Art. 11. Compete ao Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, a aplicação das penalidades previstas nos arts. 9º e 10, observando-se o disposto nos arts. 27 a 30 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.
Lei 10.743/2003 - Artigo 11
Art. 11. Compete ao Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, a aplicação das penalidades previstas nos arts. 9º e 10, observando-se o disposto nos arts. 27 a 30 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.