Art. 13. Os prazos a que se referem o inciso I do art. 4º e o art. 5º, ambos da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, ficam prorrogados até 31 de agosto de 2003, observadas as demais normas constantes daquela Lei.
Lei 10.743/2003 - Artigo 13
Art. 13. Os prazos a que se referem o inciso I do art. 4º e o art. 5º, ambos da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, ficam prorrogados até 31 de agosto de 2003, observadas as demais normas constantes daquela Lei.