Lei 7.683/1988 - Artigo 2

Art. 2º. O § 9º do art. 5º do Decreto-lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979, introduzido pelo Decreto-lei nº 2.470, de 1º de setembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 9º O valor das multas de que trata o § 4º será corrigido monetariamente, por ocasião do seu pagamento, mediante multiplicação pelo coeficiente obtido com a divisão do valor de uma Obrigação de Tesouro Nacional (OTN) no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da OTN no mês de vencimento do tributo ou da contribuição."

Lei 7.683/1988 - Artigo 2

Art. 2º. O § 9º do art. 5º do Decreto-lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979, introduzido pelo Decreto-lei nº 2.470, de 1º de setembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 9º O valor das multas de que trata o § 4º será corrigido monetariamente, por ocasião do seu pagamento, mediante multiplicação pelo coeficiente obtido com a divisão do valor de uma Obrigação de Tesouro Nacional (OTN) no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da OTN no mês de vencimento do tributo ou da contribuição."