Lei 5.028/1966 - Artigo 1

Art. 1º. São criados, no Quadro do Pessoal - Parte Permanente - do Tribunal Marítimo, os seguintes cargos em Comissão:

1 (um) Direção Superior - Diretor-Geral da Secretaria - símbolo 2-C;

4 (quatro) direção Intermediária - Diretor de Divisão - símbolo 5-C.

§ 1º - Os cargos ora criados, respeitado o direito dos atuais ocupantes, terão seu preenchimento condicionado à supressão, no Quadro Suplementar, dos de igual denominação.

§ 2º - Aos atuais ocupantes dos cargos de Diretor-Geral da Secretária e de Diretor de Divisão do Quadro do Pessoal - Parte Suplementar - é assegurada a percepção dos mesmos vencimentos atribuídos aos símbolos dos cargos em Comissão referidos neste artigo, respectivamente.

Lei 5.028/1966 - Artigo 1

Art. 1º. São criados, no Quadro do Pessoal - Parte Permanente - do Tribunal Marítimo, os seguintes cargos em Comissão:

1 (um) Direção Superior - Diretor-Geral da Secretaria - símbolo 2-C;

4 (quatro) direção Intermediária - Diretor de Divisão - símbolo 5-C.

§ 1º - Os cargos ora criados, respeitado o direito dos atuais ocupantes, terão seu preenchimento condicionado à supressão, no Quadro Suplementar, dos de igual denominação.

§ 2º - Aos atuais ocupantes dos cargos de Diretor-Geral da Secretária e de Diretor de Divisão do Quadro do Pessoal - Parte Suplementar - é assegurada a percepção dos mesmos vencimentos atribuídos aos símbolos dos cargos em Comissão referidos neste artigo, respectivamente.