Art. 5º. Compete ao órgão gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra:
I - promover e coordenar as atividades financiadas pelo Fundo, de forma a garantir a efetiva participação descentralizada dos Estados e Municípios;
II - estabelecer normas gerais para a concessão de financiamento, apuração e fiscalização dos projetos;
III - aprovar o plano de aplicação anual e das metas a serem atingidas no exercício seguinte;
IV - fiscalizar e controlar internamente o correto desenvolvimento financeiro e contábil do Fundo;
V - deliberar sobre o montante de recursos destinados à aquisição de terras e sobre o montante destinado à infra-estrutura;
VI - deliberar sobre medidas a adotar, nos casos de comprovada frustração de safras, e sobre a obrigatoriedade do seguro agrícola;
VII - fiscalizar e controlar as atividades técnicas delegadas aos Estados e aos Municípios;
VIII - adotar medidas complementares e eventualmente necessárias para atingir os objetivos do Fundo.
I - promover e coordenar as atividades financiadas pelo Fundo, de forma a garantir a efetiva participação descentralizada dos Estados e Municípios;
II - estabelecer normas gerais para a concessão de financiamento, apuração e fiscalização dos projetos;
III - aprovar o plano de aplicação anual e das metas a serem atingidas no exercício seguinte;
IV - fiscalizar e controlar internamente o correto desenvolvimento financeiro e contábil do Fundo;
V - deliberar sobre o montante de recursos destinados à aquisição de terras e sobre o montante destinado à infra-estrutura;
VI - deliberar sobre medidas a adotar, nos casos de comprovada frustração de safras, e sobre a obrigatoriedade do seguro agrícola;
VII - fiscalizar e controlar as atividades técnicas delegadas aos Estados e aos Municípios;
VIII - adotar medidas complementares e eventualmente necessárias para atingir os objetivos do Fundo.