Decreto 1.947/1996 - Artigo 9

Art. 9º. As dívidas vencidas do PROAGRO referentes aos recursos próprios dos beneficiários do programa e aos financiamentos concedidos pelas cooperativas de crédito rural e instituições financeiras em "regime especial", de que tratam a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e o Decreto-Lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, serão pagas em moeda corrente.

Parágrafo único. Cabe à Secretaria do Tesouro Nacional liberar os recursos necessários aos pagamentos previstos neste artigo, mediante solicitação do Banco Central do Brasil.

Decreto 1.947/1996 - Artigo 9

Art. 9º. As dívidas vencidas do PROAGRO referentes aos recursos próprios dos beneficiários do programa e aos financiamentos concedidos pelas cooperativas de crédito rural e instituições financeiras em "regime especial", de que tratam a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e o Decreto-Lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, serão pagas em moeda corrente.

Parágrafo único. Cabe à Secretaria do Tesouro Nacional liberar os recursos necessários aos pagamentos previstos neste artigo, mediante solicitação do Banco Central do Brasil.