Decreto 1.947/1996 - Artigo 6

Art. 6º. As operações objeto da securitização continuam sujeitas à fiscalização do Banco Central do Brasil, nos termos do art. 5º, inciso III, do Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991.

Decreto 1.947/1996 - Artigo 6

Art. 6º. As operações objeto da securitização continuam sujeitas à fiscalização do Banco Central do Brasil, nos termos do art. 5º, inciso III, do Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991.