Decreto 1.947/1996 - Artigo 4

Art. 4º. Para os fins deste Decreto, cabe ao Banco Central do Brasil encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional:

I - declaração formal e termo de adesão emitidos pela instituição financeira agente do PROAGRO, de conformidade com o disposto no artigo anterior;

II - ofício atestando o valor da dívida securitizável, por instituição financeira agente do PROAGRO, apurado em 14.06.96;

III - relação, por instituição financeira agente do PROAGRO, das parcelas securitizadas com identificação dos beneficiários por CGC ou CPF.

Decreto 1.947/1996 - Artigo 4

Art. 4º. Para os fins deste Decreto, cabe ao Banco Central do Brasil encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional:

I - declaração formal e termo de adesão emitidos pela instituição financeira agente do PROAGRO, de conformidade com o disposto no artigo anterior;

II - ofício atestando o valor da dívida securitizável, por instituição financeira agente do PROAGRO, apurado em 14.06.96;

III - relação, por instituição financeira agente do PROAGRO, das parcelas securitizadas com identificação dos beneficiários por CGC ou CPF.