Decreto 1.947/1996 - Artigo 5

Art. 5º. Na data da contabilização dos títulos recebidos do Tesouro Nacional, o valor correspondente às parcelas de crédito relativas as operações securitizadas, que tenham sido objeto de liquidação pelo produtor, deve ser ressarcido aquele beneficiário, em moeda corrente, pela instituição financeira agente do PROAGRO.

Parágrafo único. O valor de que trata este artigo deve ser atualizado, pro rata temporis, com base no IGP-DI acrescidos juros de seis por cento ao ano, a partir de 15.06.96 até a data do efetivo ressarcimento.

Decreto 1.947/1996 - Artigo 5

Art. 5º. Na data da contabilização dos títulos recebidos do Tesouro Nacional, o valor correspondente às parcelas de crédito relativas as operações securitizadas, que tenham sido objeto de liquidação pelo produtor, deve ser ressarcido aquele beneficiário, em moeda corrente, pela instituição financeira agente do PROAGRO.

Parágrafo único. O valor de que trata este artigo deve ser atualizado, pro rata temporis, com base no IGP-DI acrescidos juros de seis por cento ao ano, a partir de 15.06.96 até a data do efetivo ressarcimento.