Art. 1º. Fica o Tesouro Nacional autorizado a emitir títulos para o pagamento de dívidas vencidas do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO), conforme previsto nos arts. 1º, inciso VI, e 2º da Medida Provisória nº 1.504, de 13 de junho de 1996.
§ 1º - São passíveis de pagamento as dívidas vencidas, assim entendidas aquelas referentes a indenizações e demais despesas deferidas até 14 de junho de 1996, inclusive, decorrentes de enquadramentos efetuados no programa a partir de 15 de agosto de 1991, e registradas no Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN) pelas instituições financeiras agentes do PROAGRO.
§ 2º - Os valores a serem pagos serão apurados com base nos encargos previstos na regulamentação do programa, segundo normas vigentes à época dos respectivos enquadramentos no PROAGRO.
§ 3º - Os títulos serão emitidos, após celebração de contrato entre a instituição financeira agente do PROAGRO e a União, com características definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, observada a Lei nº 10.179, de 6 de fevereiro de 2001. (Redação dada pelo Decreto nº 4.236, de 17.5.2002)
§ 4º - É condição para formalização dos contratos a apresentação à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de certidão negativa de débito para com a Dívida Ativa da União, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e a Secretaria da Receita Federal, bem como a inexistência de débitos em situação de irregularidade junto à Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 5º - Os valores securitizados, quando for o caso, deixarão de ser computados para efeito de cumprimento da exigibilidade de aplicação das respectivas fontes de recursos em financiamentos rurais, de forma escalonada a ser definida pelo Banco Central do Brasil, ouvida a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda.
§ 1º - São passíveis de pagamento as dívidas vencidas, assim entendidas aquelas referentes a indenizações e demais despesas deferidas até 14 de junho de 1996, inclusive, decorrentes de enquadramentos efetuados no programa a partir de 15 de agosto de 1991, e registradas no Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN) pelas instituições financeiras agentes do PROAGRO.
§ 2º - Os valores a serem pagos serão apurados com base nos encargos previstos na regulamentação do programa, segundo normas vigentes à época dos respectivos enquadramentos no PROAGRO.
§ 3º - Os títulos serão emitidos, após celebração de contrato entre a instituição financeira agente do PROAGRO e a União, com características definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, observada a Lei nº 10.179, de 6 de fevereiro de 2001. (Redação dada pelo Decreto nº 4.236, de 17.5.2002)
§ 4º - É condição para formalização dos contratos a apresentação à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de certidão negativa de débito para com a Dívida Ativa da União, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e a Secretaria da Receita Federal, bem como a inexistência de débitos em situação de irregularidade junto à Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 5º - Os valores securitizados, quando for o caso, deixarão de ser computados para efeito de cumprimento da exigibilidade de aplicação das respectivas fontes de recursos em financiamentos rurais, de forma escalonada a ser definida pelo Banco Central do Brasil, ouvida a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda.