Decreto 1.947/1996 - Artigo 3

Art. 3º. Cabe à instituição financeira agente do PROAGRO comunicar formalmente ao Banco Central do Brasil, até quinze dias a contar da data de publicação deste Decreto, seu interesse ou não em aderir ao programa de securitização de que trata este Decreto.

1º Efetuada a adesão, o Banco Central do Brasil enviará à instituição financeira agente do PROAGRO, no prazo de trinta dias a contar da data da publicação deste Decreto, os dados relativos à dívida registrada no SISBACEN, para fins de expedição de declaração formal sobre a certificação das mencionadas informações e valores, estes acrescidos dos encargos pertinentes até 14.06.96, inclusive.

2º Para os efeitos da presente securitização, qualquer documento emitido pela instituição financeira agente do PROAGRO deverá ser firmado por dois diretores.

Decreto 1.947/1996 - Artigo 3

Art. 3º. Cabe à instituição financeira agente do PROAGRO comunicar formalmente ao Banco Central do Brasil, até quinze dias a contar da data de publicação deste Decreto, seu interesse ou não em aderir ao programa de securitização de que trata este Decreto.

1º Efetuada a adesão, o Banco Central do Brasil enviará à instituição financeira agente do PROAGRO, no prazo de trinta dias a contar da data da publicação deste Decreto, os dados relativos à dívida registrada no SISBACEN, para fins de expedição de declaração formal sobre a certificação das mencionadas informações e valores, estes acrescidos dos encargos pertinentes até 14.06.96, inclusive.

2º Para os efeitos da presente securitização, qualquer documento emitido pela instituição financeira agente do PROAGRO deverá ser firmado por dois diretores.