Decreto 1.947/1996 - Artigo 8

Art. 8º. A documentação relativa às operações objeto da presente securitização deve ser mantida em poder da instituição financeira agente do programa até a data do vencimento dos títulos emitidos pelo Tesouro Nacional.

Decreto 1.947/1996 - Artigo 8

Art. 8º. A documentação relativa às operações objeto da presente securitização deve ser mantida em poder da instituição financeira agente do programa até a data do vencimento dos títulos emitidos pelo Tesouro Nacional.